O Supremo Tribunal Federal retomou nesta semana o julgamento da ação que discute se o porte de drogas para consumo próprio é crime. O tema começou a ser analisado pelo tribunal em 2015, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do então ministro Teori Zavascki, já falecido. A ação proposta pela Defensoria Pública de São Paulo, com força de repercussão geral, contesta a punição de um homem condenado por portar 3 gramas de maconha. A alegação é que a lei de drogas é inconstitucional por ferir o direito à liberdade individual.
O art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pune quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, ou cultivar, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O condenado será submetido à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Como não há cominação de prisão, a previsão das penas em dobro, no caso de reincidência, vem sendo afastada pelo Superior Tribunal de Justiça por similitude com as contravenções.
Na sessão de quinta-feira, 24, os ministros formaram maioria a favor da fixação de uma quantidade mínima de maconha para diferenciar um usuário de um traficante, sem definição da quantidade. As opções vão de 25 a 100 gramas. Não há nenhuma dúvida que as drogas tornaram-se o flagelo da sociedade. Não passa um dia sem que a polícia, com todo esforço e dedicação, consiga apreender grande quantidade antes de sua distribuição, fragilizando um elo da corrente. Sem dúvida nenhuma, não haveria tráfico de drogas se não houvesse o consumidor. Se não há para quem vender, não há porque correr o risco de atravessar a fronteira com drogas no meio da carga. Quem financia, portanto, é quem compra e consome.
O vício não é apenas um problema policial, mas de saúde pública, pois a iniciação ocorre com drogas leves e que acabam levando ao consumo de drogas pesadas, algumas mortais. A desagregação da família é uma constante, seja como causa, seja como consequência. Graves crimes são noticiados todos os dias no desespero de adquirir mais drogas. Enquanto se discute a liberação, como forma de frear o tráfico, com o argumento de que fumo e álcool também são drogas e seu comércio é licito, vemos filhos furtando objeto de sua própria casa para financiar seu vício. A alegação do STF é de que a lei de drogas é inconstitucional por ferir o direito à liberdade individual, pois a pessoa teria o direito de ferir a si própria.
Isso me faz lembrar de várias situações em que a lei impõe condutas restritivas para proteção do indivíduo sem que ninguém ponha em dúvida sua constitucionalidade. Não é obrigatório o uso de cinto de segurança? O motociclista não está obrigado a usar capacete? O trabalhador não é obrigado a usar equipamentos de segurança no trabalho?
Pois é. E quem suportará as despesas de uma nação doente? O SUS. Estou convencido que não cabe a seis pessoas, nomeadas para o STF, por sua própria cabeça, decidir sobre questões que cabem ao Congresso Nacional, eleito pela totalidade dos eleitores brasileiros.