Você realmente sabe quais são os seus direitos de consumidor?

O JC te apresenta — ou reforça — alguns dos principais pontos previstos no Código de Defesa do Consumidor

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Divulgação/JC

O Dia Mundial do Consumidor transcorreu nesta sexta-feira (15). Adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) desde 1985,  a data visa lembrar os indivíduos sobre os seus direitos, bem como para protegê-los. Paralelamente, serve para alertar todos os tipos de empresas sobre a importância de se respeitar a legislação e prestar o melhor serviço possível ao público.

Desta forma, o JC te apresenta — ou reforça — alguns dos principais pontos previstos no Código de Defesa do Consumidor , previsto pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Caso você se identifique com alguma situação e/ou sinta prejudicado em outros casos , deves procurar o Procon ou órgão equivalente mais próximo. Confira a lista detalhada ↓

1- Conta bancária isenta de taxa

Sua instituição bancária tem a obrigação de oferecer uma conta corrente especial. Nela, taxas ou tarifas não podem ser cobradas, um cartão de débito precisa ser disponibilizado, assim como quatro saques por mês, duas transferências e dez folhas de cheque.  Evite abrir uma conta na qual vai utilizá-la somente de forma esporádica.

2- Suspensão de serviços como telefone, TV e Energia (uma vez por ano) 

Caso você precisar se ausentar de sua casa por um período relativamente longo, poderá solicitar a suspensão temporária de serviços como telefone fixo e celular, energia elétrica e TV por assinatura.  Assim, não será obrigado a pagar as referidas contas enquanto estiver fora.

É teu direito solicitar a interrupção por um prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. O pedido pode ser feito uma vez a cada 12 meses e é obrigatoriamente gratuito. Mas vale destacar que não podem haver pendências.

3- O fornecedor tem de honrar o que foi anunciado na venda

O Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor cumpra exatamente tudo aquilo que anunciou no momento da venda, seja em termos de preço, oferta e condições de entrega.

4- O cliente paga o couvert cobrado pelo estabelecimento. Se ele quiser!

Vamos supor que você chegue a um restaurante e se depare com uma placa e os dizeres “Couvert R$ 5,00“. Apesar da imposição, você não é obrigado a desembolsar  o valor adicional. É dever do estabelecimento questioná-lo sobre a intenção de pagar o couvert. Se isso não ocorrer, a cobrança pode ser desconsiderado. Ou seja, a negativa não possui  necessariamente relação com a qualidade de atendimento…

5 – O consumidor não precisa pagar os 10% de gorjeta

O exemplo acima se aplica neste mesmo caso. A tradicional gorjeta deve ser interpretada como uma gentileza, isentando o consumidor de qualquer obrigação a respeito. E mais, o estabelecimento deve expor o valor separadamente e respeitar a decisão do cliente.

6 – Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

Pagou a mais por algo e o erro foi da empresa ? O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o cliente tem direito à devolução em dobro do que foi pago acima do efetivamente devido. Esta devolução, contudo, só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente, segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação.

  • É importante ressaltar que a  restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ter sido de R$ 150, mas foi cobrado e pago R$ 200, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, R$ 50.

O Código de Defesa do Consumidor prevê apenas uma exceção: quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”. Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor.

É preciso estar atento,  no entanto. Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou decisões nas quais  o consumidor apenas teve direito à restituição em dobro, caso seja comprovado que houve má fé por parte da companhia que fez a cobrança. Ou seja, que ela estava ciente do erro e o vez com a intenção de prejudicar o consumidor. Quer um exemplo? A empresa sabe que seu sistema de cobrança apresenta problemas e, ainda assim, envia a conta com valor indevido ao consumidor.

7 – O consumidor pode desistir da compra 
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante que os brasileiros podem desistir de uma compra em até sete dias a partir do recebimento dos produtos, no caso de transações feitas fora do estabelecimento comercial — por telefone ou pela internet, por exemplo. Essa premissa se estende para os casos em que a embalagem é deslacrada.

Se o consumidor exercitar esse direito de arrependimento, os valores pagos precisam ser devolvidos. A empresa, contudo, é quem determinará de que forma a devolução do produto será feita — ela só não pode cobrar por isso. Em muitos casos, é exigido que o consumidor vá até uma agência do Correios enviar a mercadoria. O preço da postagem, porém, precisa ser ressarcido posteriormente.

8. O consumidor pode ter acesso ao manual do produto antes de comprá-lo
Poucas pessoas fazem isto, mas é possível solicitar o manual de um eletrodoméstico, por exemplo, na loja, antes de fazer a compra.

9 – O estabelecimento não pode ter cobrança mínima para aceitar cartão de crédito

É ilegal a exigência de um valor mínimo de consumação para que o cartão de crédito possa ser passado. Ou seja, gerar uma venda casada de outro produto infringe as determinações do Código de Defesa do Consumidor e não pode acontecer.

10 – A consumação mínima é proibida

A empresa não pode em hipótese alguma condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de um ou mais produtos. Assim como no item anterior, é mais uma forma de venda casada, cuja prática — sublinha-se — é proibida pela legislação vigente.

11- Perdeu a comanda? Você não é obrigado a pagar a multa

Provavelmente, você já leu em alguma comanda: “a perda desta implicará no pagamento de uma multa no valor X”. Está errado! Ao contrário do que se pensa, o cliente não é responsável pela sua comanda. É dever do estabelecimento investir em meios de controle do consumo. Se houver falha nessa missão, o restaurante ou bar deverá cobrar aquilo que for declarado pelo consumidor.

Todavia, há exceções. Se for comprovado que a perda da comanda se deu por descuido do consumidor, a multa poderá ser aplicada. O valor não poderá “ultrapassar a quantia gasta para a confecção de uma nova comanda”. Se isso ocorrer, a cobrança se torna abusiva.

  • Caso o consumidor não consiga resolver a situação de forma amigável com o estabelecimento, o Idec recomenda que ele pague o custo da taxa pela comanda perdida, mas que solicite uma nota fiscal que aponte esta cobrança. Com o documento em mãos, ele pode procurar o Procon. Em último caso, o consumidor poderá entrar na Justiça para obter a restituição integral ou parcial do valor pago a título de multa por extravio da comanda.

12 – Os estacionamentos são responsáveis pelos objetos deixados dentro dos veículos

O Código de Defesa do Consumidor,  no artigo 20, define que a má prestação de um serviço é responsabilidade do fornecedor. Portanto, os danos causados a um veículo são de responsabilidade intrínseca do estacionamento, uma vez que no serviço está subentendido o dever de guardar e de garantir a integridade do carro. Fica a dica… lojas e supermercados…

Com informações do Código de Defesa do Consumidor e do Época Negócios

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