Justiça eleitoral determina retirada de enquete em página anônima no Facebook

Juiz eleitoral Celso Fagundes deferiu pedido em parte e determinou a notificação da rede social Facebook para que proceda na remoção da enquete publicada no prazo de 24 horas

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A Justiça Eleitoral de Candelária deferiu decisão após pedido de liminar efetuado pela chapa Wilmar Rediske e Rudimar Moraes, do PDT, solicitando a retirada do ar de uma enquete publicada pela página “Candelária em Evolução”, na quinta (29), na rede social Facebook.

Na decisão, o juiz eleitoral Celso Fagundes destaca que a representação merece acolhimento o pedido, em parte. “De fato, embora não se trate de pesquisa eleitoral, mas simples enquete, existe, igualmente, vedação para publicação em páginas de redes sociais, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 9.504/97. O magistrado deferiu em parte, o pedido liminar e determinou a notificação da rede social Facebook para que proceda na
remoção da enquete publicada na página “Candelária em evolução”. “Caso necessário intime-se a parte autora para que informe o endereço específico da página em 24h”, disse o juiz eleitoral.

A coligação “Com o Povo” também ingressou com a mesma representação questionando a enquete publicada pela página e também citou o fato do candidato a vice-prefeito, Cristiano Becker (MDB), da Coligação União por Candelária ter compartilhado o resultado da enquete em sua página na rede social Facebook. Na decisão, o juiz eleitoral Celso Fagundes, determinou a intimação dos candidatos Nestor Rubem Ellwanger e Cristiano Pinto Becker para que se abstenham de compartilhar em suas páginas da rede social a referida enquete ou qualquer outra não oficializada que tenham conhecimento ao longo do período eleitoral, e excluirem as publicações já efetuadas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento.

Além da enquete, a representação do PDT também questionou a divulgação de obras públicas realizadas pelo ente público, mas o juiz eleitoral Celso Fagundes não viu irregularidade no fato. ” A mera divulgação de obras realizadas pelo ente público trata-se, em princípio, de exercício do direito de expressão, e não pode ser objeto de vedação por parte da Justiça Eleitoral”, disse o magistrado, indeferindo a solicitação.

 

 

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