Quando consegui receber os mapas, certidões e despachos semi-impressos na Vara de Execuções Criminais da Capital (VEC) vi que os condenados em liberdade condicional, com prestação de serviços à comunidade ou com suspensão condicional da pena não tinham qualquer controle.
Havia uma deficiência muito grande de fiscalização.
A progressão de regime e a concessão de serviço externo trazia um sério problema para o bom funcionamento pois, pasmem, não HAVIA PRESÍDIO SEMIABERTO NA CAPITAL. O Presídio Central era para presos provisórios e os patronatos eram para regime aberto. Assim, se um preso recebesse o benefício do trabalho externo e era, não só um direito, mas uma forma de recuperação, deveria ser transferido para a Comarca de Canoas, que possuía um presídio de regime semiaberto. O problema era óbvio pois necessitaria deslocar-se para outra comarca para trabalhar.
Lembrei-me de uma tese sobre PENAS ALTERNATIVAS mencionado pela Pretora, Dra. Vera Regina Muller, quando trabalhara comigo na 4ª Vara Cível da Capital. Perguntei-lhe se não estaria interessada em tentar implantar seu projeto na Vara das Execuções Criminais. Ela entusiasmou-se com a ideia e pedi ao Corregedor-Geral sua designação para a VEC, onde fez a implantação e tornou-se conhecida nacionalmente por seu trabalho.
Certo dia recebi recebi uma comunicação da OAB-RS, retransmitindo informação da OAB-RJ, sobre uma pessoa que havia sido presa naquele Estado e se pedia informações sobre sua situação. Pedi imediatamente o processo e, como sempre, levou quase um mês para ser enviado do arquivo. Estarrecido vi que o réu havia deixado de comparecer nos cinco dias finais do tempo de sua pena em regime aberto. Por isso havia sido expedido mandado de prisão, há mais de dez anos.
Passamos a tentar localizar o preso nos presídios do Rio de Janeiro, sem êxito. Por fim, depois de algum tempo, descobrimos que ele havia sido recambiado para o RS e estava recolhido ao Presídio Central. Imagine o custo para o Estado e o degaste dessa pessoa, tantos anos depois, para algo há muito prescrito.
Dali em diante ordenei que todos os mandados de prisão que fossem expedidos, deveriam trazer prazo de validade, pois inadmissível que as autoridades tenham cumprido um mandado que, evidentemente, há muito o saldo da pena estava prescrito. A providência foi sugerida ao Tribunal que adotou a prática como regra geral.
A falta de segurança de funcionários, assistentes sociais e psicólogos, que deveriam ter contato com os presos para realizarem seu trabalho, bem como a baixa disciplina, fez com que se resolvesse, naquela ocasião, utilizar coronéis da Brigada Militar para dirigir os presídios. Havia galerias que nem os guardas entravam e que eram chefiadas por “prefeitos de galeria”, ou seja, os próprio presos detinham as chaves e movimentavam os reeducandos de uma para outra galeria.
Também não se conseguia isolar presos mais perigosos, tendo sido encaminhado pedido conjunto de verba e projeto ao governo federal para construção de um presídio de segurança máxima que foi implantado em Charqueadas.
Com a unificação das penas dentro do Processo de Execução Criminal – PEC verifiquei que alguns presos, por má compreensão dos sistemas de computação em anos anteriores, tiveram suas penas drasticamente reduzidas. Para unificar, ou por crime continuado ou para observar o teto legal de trinta anos, em vez de se tomar a pena maior como pena base, equivocadamente tinha sido tomada a pena base do processo. Assim, todas as qualificadoras e causas especiais de aumento de pena poderiam sumir numa só penada.
Tive um caso de um preso, com mais de quarenta anos de condenação, pedir livramento condicional baseado na nova pena equivocada de quinze anos. Respondi-lhe que não poderia corrigir o equívoco, mas que deveria cumpri-la integralmente sem outro benefício. Determinei, também, que todos os cálculos fossem realizados sobre o total das penas e não sobre o limite legal de trinta anos, pois inadmissível que um condenado a mais de cem anos de prisão pleiteasse benefícios em reduzido tempo de cumprimento da pena.