Funcionária que desviou verbas públicas faz acordo com Ministério Público

Confira os principais pontos do acordo de não persecução cível

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Promotoria de Justiça de Candelária divulgou a minuta do acordo Foto: Douglas Roehrs / JC

O promotor Martin Albino Jora tornou público o acordo de não persecução cível firmado entre o Ministério Público e a servidora da Câmara de Vereadores de Candelária responsável pelo desvio de verbas públicas. O documento firmado entre as partes foi assinado no último dia 11 de junho.

Durante o exercício financeiro de 2024, a então diretora-geral da Câmara de Vereadores de Candelária subtraiu R$ 129.373,19 por meio da emissão de cheques sem a devida comprovação de despesas válidas pela administração pública. Conforme o acordo, a ex-servidora deverá restituir o valor atualizado de R$ 133.902,98.

Ressalta-se que o acordo não exclui eventual responsabilização penal e o descumprimento dele acarretará a perda de todos os benefícios pactuados e a instauração ou retomada do procedimento investigatório referente aos atos e fatos incluídos no acordo.

Além disso, a servidora, que foi exonerada do cargo no início do ano, deverá pagar uma multa civil de R$ 5 mil, que será destinada aos Bombeiros Voluntários de Candelária.

Abaixo, confira os principais pontos do documento:

Considerando a necessidade de conferir celeridade e resolutividade aos casos de responsabilização por ato de improbidade administrativa, de modo a possibilitar o ressarcimento integral dos danos causados ao erário […]; a vantajosidade ao interesse público da adoção de solução consensual […]; e que o Inquérito Civil n. 00736.000.275/2025 tem por objeto apurar o cometimento de apropriação/subtração de dinheiro público, em proveito próprio, no montante de R$ 129.373,19 por meio da emissão de cheques sem a devida evidência (provas documentais) de despesa válida da administração pública que comprovem as correlatas saídas financeiras, referente ao exercício de 2024 […]; resolvem celebrar o presente acordo de não persecução cível, nos termos do art. 17-B da Lei federal nº 8.429/92, para o que acordam o seguinte:

Cláusula 1ª. A compromissária confessa que, valendo-se do cargo de diretora-geral da Câmara de Vereadores de Candelária, apropriou-se/subtraiu dinheiro público, em proveito próprio, […] causando prejuízo ao erário municipal no montante atualizado de R$ 133.902,98, incorrendo no art. 9º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92.

§ 1º. A celebração deste acordo de não persecução cível não afasta eventual responsabilidade penal da investigada, pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, o reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no termo. Com efeito, registra-se que a investigada restou demitida/exonerada do cargo que ocupava junto à Câmara de Vereadores.

Cláusula 3ª. A compromissária depositará o montante atualizado de R$ 133.902,98, contados da homologação deste acordo de não persecução cível, pelo Poder Judiciário, a título de ressarcimento integral do dano ao erário, em benefício do ente público lesado (Prefeitura de Candelária).

§ 1º. Outrossim, no mesmo prazo, depositará o valor de R$ 5.000,00, a título de multa civil, em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, em benefício do Corpo de Bombeiros Voluntários de Candelária para fins de fomentar políticas públicas, mormente estratégias para auxiliar na redução dos riscos e na gestão dos impactos de desastres naturais.

Cláusula 4ª. A compromissária renuncia ao direito de se candidatar a cargos públicos eletivos, pelo período de quatro anos, a contar da homologação judicial do presente acordo.

Cláusula 7ª. Outrossim, a compromissária compromete-se a colaborar amplamente com as investigações, promovendo a identificação de outros agentes, partícipes ou beneficiários. Neste particular, registra-se que a compromissária, neste ato, também firmará acordo de não persecução penal por crime de peculato.

Cláusula 8ª. O descumprimento dos compromissos ajustados, sem prejuízo da tentativa de cumprimento da obrigação principal, implicará a incidência de multa cominatória, em detrimento da compromissária, em valor equivalente a R$ 5.000,00, com correção monetária.

§ 5º. O descumprimento do acordo acarretará à compromissária a perda de todo os benefícios pactuados e a instauração ou retomada do procedimento investigatório referente aos atos e fatos incluídos no acordo.

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