O governo federal publicou, na noite desse domingo (22), a medida provisória (MP) de número 927 que dispõe sobre medidas trabalhistas durante o período de calamidade pública no país em função da pandemia de coronavírus. A MP tem vigência imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias para não perder a validade.
Entre os principais pontos do texto, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, está a autorização para a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, o recolhimento do FGTS dos próximos três meses, antecipação das férias, direito a férias coletivas e antecipação dos feriados não-religiosos.
Suspensão do contrato de trabalho
No período de até quatro meses, o empregado deixa de trabalhar, assim como o empregador não pagará salário. A empresa, contudo, é obrigada a oferecer curso de qualificação online ao trabalhador e a manter benefícios, como plano de saúde.
Conforme o texto, a empresa poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, “sem natureza salarial”, “com valor definido livremente entre empregado e empregador”. Além disso, para o contrato ser suspenso bastará acordo individual com o trabalhador ou também com um grupo de empregados. A suspensão terá de ser registrada na carteira de trabalho.
Recolhimento do FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020. O pagamento dessas obrigações será quitado em até seis parcelas mensais, a partir de julho.
Antecipação das férias
Durante o estado de calamidade pública, “o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado”.
A medida provisória também diz que “o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão”.
Férias coletivas
As empresas poderão, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. “Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional”, diz o texto.
Feriados antecipados
Conforme a MP, “os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais”, comunicando os trabalhadores com antecedência de, no mínimo, 48 horas. O aproveitamento dos feriados religiosos ” dependerá de concordância do empregado”. O texto ainda estabelece que os feriados poderão ser usados para compensação de saldo em banco de horas.
Fonte: GaúchaZH